Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 2o ..........................................................................§ 1o Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013
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